Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.656 de 10 de Janeiro de 1979
Prorroga o prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.577, de 10 de outubro de 1977, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.