Decreto-Lei nº 1.656 de 10 de Janeiro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.577, de 10 de outubro de 1977, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.577, de 10 de outubro de 1977.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araujo Nogueira Angelo Calmon de Sá João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1979