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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.649 de 19 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a criação de cargos no Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos a que se refere o artigo 1º destinam-se a atender às exigências de funcionamento de unidades integrantes da Presidência e da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, bem assim da Inspetoria-Regional de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul, criada por este decreto-lei.