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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.648 de 18 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 4º

As pessoas jurídicas que se utilizarem da permissão contida no § 5º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , poderão deduzir, na determinação do lucro real, a correção monetária de cinqüenta por cento dos resultados positivos, realizados, de exercícios futuros, correspondentes a obras em andamento.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se durante o prazo de três exercícios financeiros.

§ 2º

Quando da apuração do resultado do contrato, o contribuinte deverá destiná-lo a reserva especifica para compulsória incorporação ao capital.

§ 3º

O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 1.648 /1978