Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.648 de 18 de dezembro de 1978
Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As pessoas jurídicas que se utilizarem da permissão contida no § 5º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , poderão deduzir, na determinação do lucro real, a correção monetária de cinqüenta por cento dos resultados positivos, realizados, de exercícios futuros, correspondentes a obras em andamento.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se durante o prazo de três exercícios financeiros.
§ 2º
Quando da apuração do resultado do contrato, o contribuinte deverá destiná-lo a reserva especifica para compulsória incorporação ao capital.
§ 3º
O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares à aplicação do disposto neste artigo.