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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 9º

Os valores do incentivo de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , quando inferiores a Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros), serão acrescidos ao imposto a ser restituído ou importarão em diminuição do imposto a pagar, conforme o caso.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.642 /1978