Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os valores do incentivo de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , quando inferiores a Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros), serão acrescidos ao imposto a ser restituído ou importarão em diminuição do imposto a pagar, conforme o caso.