Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As quantias efetivamente pagas para cobrança e recebimento de " royalties " poderão ser deduzidas até o limite de 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado na Cédula " E ", desde que informado o beneficiário.