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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 8º

As quantias efetivamente pagas para cobrança e recebimento de " royalties " poderão ser deduzidas até o limite de 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado na Cédula " E ", desde que informado o beneficiário.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.642 /1978