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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 7º

Ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração, os rendimentos mensais de alugueres e "royalties" previstos nos artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , quando superiores a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), pagos ou creditados a pessoas físicas por pessoas jurídicas. (Vide Decreto-lei nº 1.987, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

Parágrafo único

O imposto será retido, pela pessoa jurídica, quando do pagamento ou crédito dos rendimentos, para recolhimento dentro do mês seguinte àquele em que se verificar a retenção.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.642 /1978