Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os " royalties " previstos nos arts. 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , devem ser classificados na Cédula " E " da declaração de rendimentos do beneficiário.