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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 6º

Os " royalties " previstos nos arts. 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , devem ser classificados na Cédula " E " da declaração de rendimentos do beneficiário.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.642 /1978