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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para o gozo dos abatimentos e da dedução previstos nos arts. 1º e 2º.