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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 2º

As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , poderão ser deduzidas na cédula " C " da declaração de rendimentos da pessoa física participante. (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)

Art. 2º do Decreto-Lei 1.642 /1978