Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , poderão ser deduzidas na cédula " C " da declaração de rendimentos da pessoa física participante. (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)