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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 18

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos tributáveis na fonte auferidos a partir de 1º de janeiro de 1979.

Art. 18 do Decreto-Lei 1.642 /1978