Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos tributáveis na fonte auferidos a partir de 1º de janeiro de 1979.