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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 17

A isenção prevista nos artigos 15 e 16 exclui o direito ao abatimento de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974 .

Art. 17 do Decreto-Lei 1.642 /1978