Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os proventos de inatividade, pagos por pessoa jurídica de direito público, quando a renda líquida mensal for de valor igual ou inferior à soma de um duodécimo do limite previsto no artigo anterior com a importância correspondente ao limite de isenção da tabela do imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, em vigor no mês a que se referir o pagamento.