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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 15

Os proventos de inatividade pagos em decorrência de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, por pessoa jurídica de direito público, até o valor de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais, não serão incluídos como rendimentos tributáveis na declaração de contribuinte que tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, ao término do ano-base correspondente.

Parágrafo único

A parcela que exceder o valor previsto neste artigo, entrará no cômputo do rendimento bruto, classificável na Cédula " C ".

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.642 /1978