Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O imposto devido em face da declaração de rendimentos das pessoas físicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único
O imposto devido pelas pessoas físicas que tenham apresentado declaração de rendimentos tempestivamente poderá ser parcelado, a critério da administração, em até 12 (doze) quotas mensais e sucessivas, nunca inferiores ao valor indicado neste artigo.