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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 14

O imposto devido em face da declaração de rendimentos das pessoas físicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único

O imposto devido pelas pessoas físicas que tenham apresentado declaração de rendimentos tempestivamente poderá ser parcelado, a critério da administração, em até 12 (doze) quotas mensais e sucessivas, nunca inferiores ao valor indicado neste artigo.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.642 /1978