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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 13

Ficam acrescentados ao art. 3º do Decreto-lei nº 1.494, de 07 de dezembro de 1976 , os seguintes parágrafos: " § 4º - Os rendimentos de que trata este artigo ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte a alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos. § 5º - O imposto referido no parágrafo anterior será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento ou crédito, devendo ser anotado, no comprovante da aplicação, o valor do imposto retido. § 6º - O Secretário da Receita Federal baixará normas, dispondo sobre a padronização de formulários a serem preenchidos pelas fontes pagadoras."

Art. 13 do Decreto-Lei 1.642 /1978