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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 12

O imposto de renda devido pelas pessoas físicas será cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
CLASSES DE RENDA LÍQUIDA (CR$) ALÍQUOTA
1. Até 65.000,00 Isento
2. De 65.001,00 a 92.000,00 5%
3. De 92.001,00 a 120.000,00 10%
4. De 120.001,00 a 157.000,00 15%
5. De 157.001,00 a 205.000,00 20%
6. De 205.001,00 a 270.000,00 25%
7. De 270.001,00 a 350.000,00 30%
8. De 350.001,00 a 460.000,00 35%
9. De 460.001,00 a 600.000,00 40%
10. De 600.001,00 a 950.000,00 45%
11. De 950.001,00 a 1.400.000,00 50%
12. Acima de 1.400.000,00 55%
Art. 12 do Decreto-Lei 1.642 /1978