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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 11

Ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do imposto devido na declaração do beneficiário, as importâncias superiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, relativas a fretes e carretos em geral. (Vide Lei nº 7.450, de 1988)

§ 1º

O imposto será descontado no ato do pagamento ou crédito da remuneração dos serviços, independentemente do número ou valor unitário dos documentos emitidos.

§ 2º

O recolhimento do imposto será feito dentro do mês seguinte àquele em que se verificar a retenção.

§ 3º

As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata este artigo, fornecerão aos beneficiários documento comprobatório da retenção do imposto na fonte.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.642 /1978