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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 10

O contribuinte deverá optar, em campo próprio de sua declaração de rendimentos, pela instituição financeira destinatária do incentivo previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

A partir do exercício financeiro de 1980, a falta de opção pelo contribuinte implicará na perda do direito ao incentivo, devendo os recursos respectivos ter a destinação prevista no artigo 4º da Lei nº 6.419, de 02 de junho de 1977 , sem prejuízo do direito assegurado no artigo anterior.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.642 /1978