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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.642 de 7 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

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Art. 1º

Poderão ser abatidas da renda bruta, na declaração do imposto de renda das pessoas físicas:

I

as contribuições previdenciárias pagas em dobro pelos segurados facultativos de que tratam os artigos 11 e 12 da Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976 ;

II

as importâncias efetivamente pagas, a título de contribuição, pela pessoa física participante de planos de concessão de benefícios a entidades de previdência privada abertas que obedeçam às exigências contidas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 .

Art. 1º, II do Decreto-Lei 1.642 /1978