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Decreto-Lei 1.639 de 18 de Outubro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da RepÚblicA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 18 de outubro de 1978; 157º Independência e 90º da República.
Art. 1º
Os incisos IX o XII do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - (...)
IX - Aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços;
XII - Às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação, específica sobre aerolevantamento."
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor data de sua publicação.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1978