Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.636 de 4 de Setembro de 1978
Isenta do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos o gasóleo destinado à fabricação de vaselinas sólidas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.