Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.636 de 4 de Setembro de 1978
Isenta do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos o gasóleo destinado à fabricação de vaselinas sólidas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os gasóleos parafínicos, derivados do petróleo, ficam isentos do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, quando destinados à fabricação de vaselinas sólidas.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo só será concedida aos produtos adquiridos por indústria autorizada, pelo Conselho Nacional do Petróleo, a produzir vaselinas.