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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.635 de 1º de Setembro de 1978

Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, que isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.

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Art . 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975 , que concede isenção do Imposto Único sobre Minerais às saídas de sal marinho para o exterior.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.635 de 1º de Setembro de 1978