Decreto-Lei nº 1.635 de 1º de Setembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de vigência do Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, que isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 01 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art . 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975 , que concede isenção do Imposto Único sobre Minerais às saídas de sal marinho para o exterior.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Angelo Calmon de Sá Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1978