Artigo 10º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.633 de 9 de Agosto de 1978
Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Ministro da Fazenda disporá sobre os incentivos previstos neste Decreto-lei, podendo inclusive:
I
fixar base e condições para o cálculo dos incentivos fiscais;
II
definir o conceito de produto manufaturado para efeito de aplicação dos incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 4º, bem como estabelecer a respectiva relação;
III
estabelecer termos, limites e condições de adequação do previsto nos artigos 1º e 4º à sistemática de incentivos à exportação;
IV
fixar as condições para depósito de produtos manufaturados em recintos autorizados.