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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.633 de 9 de Agosto de 1978

Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.

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Art. 10

O Ministro da Fazenda disporá sobre os incentivos previstos neste Decreto-lei, podendo inclusive:

I

fixar base e condições para o cálculo dos incentivos fiscais;

II

definir o conceito de produto manufaturado para efeito de aplicação dos incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 4º, bem como estabelecer a respectiva relação;

III

estabelecer termos, limites e condições de adequação do previsto nos artigos 1º e 4º à sistemática de incentivos à exportação;

IV

fixar as condições para depósito de produtos manufaturados em recintos autorizados.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.633 /1978