Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.632 de 4 de Agosto de 1978
Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empregado que participar de greve em serviço público ou atividade essencial referida no artigo 1º incorrerá em falta grave, sujeitando-se às seguintes penalidades, aplicáveis individual ou coletivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do reconhecimento do fato, independentemente de inquérito:
I
Advertência;
II
Suspensão de até 30 (trinta) dias;
III
Rescisão do contrato de trabalho, com demissão, por justa causa.
§ 1º
Quando se tratar de empregado estável, a demissão será precedida de apuração da falta em processo sumário.
§ 2º
Sujeita-se ao disposto neste artigo, igualmente, o empregado que, por qualquer forma, concorrer para a greve.