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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.632 de 4 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional.

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Art. 3º

Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empregado que participar de greve em serviço público ou atividade essencial referida no artigo 1º incorrerá em falta grave, sujeitando-se às seguintes penalidades, aplicáveis individual ou coletivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do reconhecimento do fato, independentemente de inquérito:

I

Advertência;

II

Suspensão de até 30 (trinta) dias;

III

Rescisão do contrato de trabalho, com demissão, por justa causa.

§ 1º

Quando se tratar de empregado estável, a demissão será precedida de apuração da falta em processo sumário.

§ 2º

Sujeita-se ao disposto neste artigo, igualmente, o empregado que, por qualquer forma, concorrer para a greve.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.632 /1978