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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978

Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 9º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.630 /1978