Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978
Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro da Fazenda e o Ministro da Indústria e do Comércio, em suas respectivas áreas de competência, poderão expedir normas complementares à execução deste Decreto-lei.