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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978

Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministro da Fazenda e o Ministro da Indústria e do Comércio, em suas respectivas áreas de competência, poderão expedir normas complementares à execução deste Decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.630 /1978