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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978

Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 7º

As importações aludidas neste Decreto-lei ficam dispensadas do recolhimento restituível de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 02 de dezembro de 1975.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.630 /1978