Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978
Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As importações aludidas neste Decreto-lei ficam dispensadas do recolhimento restituível de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 02 de dezembro de 1975.