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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978

Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 3º

Dentro das mesmas condições e segundo a mesma sistemática constante dos arts. 1º e 2º, poderá ser concedida a empresas não compreendidas no art. 1º, desde que cadastradas pela NUCLEBRÁS, isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados incidentes na importação de bens para a execução de projetos de instalação, expansão ou reaparelhamento de indústrias de produção de equipamentos, de componentes ou de materiais destinados ao Programa Nuclear Brasileiro.

Parágrafo único

sem prejuízo dos requisitos ordinariamente exigidos, o CDI, na apreciação dos projetos, levará em conta as medidas que as empresas se propuserem a adotar para que o produto final alcance o grau de qualidade e confiabilidade imprescindível à segurança das instalações nucleares.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.630 /1978