Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978
Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata o art. 1º será concedida, em cada caso, pelo Presidente da República por proposta dos Ministros da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, da Fazenda e chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.
§ 1º
Para esse fim, a NUCLEBRÁS encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, o respectivo projeto ou as relações dos bens a serem importados, que serão examinadas pelo ‘‘Grupo Setorial I - Indústrias de Bens de Capital", do CDI, respeitadas as normas de apuração de similaridade.
§ 2º
Concedida a isenção pela Presidente da República, o CDI, através de sua Secretaria Executiva, emitirá as relações finais dos bens objeto da isenção prevista no art. 1º, encaminhando cópia à Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S.A.
§ 3º
Para efeito de controle fiscal, a CACEX atestará na respectiva Guia de Importação que os bens a serem importados, constam das relações encaminhadas pelo CDI.
§ 4º
A CACEX fornecerá, mensalmente, ao CDI listagem das guias de importação emitidas com base nas relações de que trata este artigo.