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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978

Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 2º

A isenção de que trata o art. 1º será concedida, em cada caso, pelo Presidente da República por proposta dos Ministros da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, da Fazenda e chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.

§ 1º

Para esse fim, a NUCLEBRÁS encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, o respectivo projeto ou as relações dos bens a serem importados, que serão examinadas pelo ‘‘Grupo Setorial I - Indústrias de Bens de Capital", do CDI, respeitadas as normas de apuração de similaridade.

§ 2º

Concedida a isenção pela Presidente da República, o CDI, através de sua Secretaria Executiva, emitirá as relações finais dos bens objeto da isenção prevista no art. 1º, encaminhando cópia à Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S.A.

§ 3º

Para efeito de controle fiscal, a CACEX atestará na respectiva Guia de Importação que os bens a serem importados, constam das relações encaminhadas pelo CDI.

§ 4º

A CACEX fornecerá, mensalmente, ao CDI listagem das guias de importação emitidas com base nas relações de que trata este artigo.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.630 /1978