Artigo 1º, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978
Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderá ser dada isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais - sem similar nacional -, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, bem como ao combustível nuclear em qualquer etapa do ciclo de produção, a serem importados pela Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, ou por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, encarregadas da construção e operação de usinas nucleoelétricas, atendido o estabelecido neste Decreto-lei, e que visem às seguintes atividades do programa Nuclear Brasileiro:
I
construção, instalação e operação de unidades industriais destinadas:
a
ao tratamento de minérios nucleares, de minérios de interesse para a energia nuclear, e de minérios que possuam elementos nucleares em coexistência e que constituam monopólio da União;
b
à fluorização e ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, ao tratamento de rejeitos radioativos, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse para a indústria nuclear;
c
à fabricação de equipamentos e componentes para usinas de geração de energia elétrica de origem nuclear;
d
à geração de energia elétrica de origem nuclear.
II
lavra de jazidas dos minérios a que se refere a letra "a", do item anterior.