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Artigo 1º, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.630 de 17 de Julho de 1978

Concede benefícios tributários ao Programa Nuclear Brasileiro e dá outras providências.

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Art. 1º

Poderá ser dada isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais - sem similar nacional -, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, bem como ao combustível nuclear em qualquer etapa do ciclo de produção, a serem importados pela Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, ou por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, encarregadas da construção e operação de usinas nucleoelétricas, atendido o estabelecido neste Decreto-lei, e que visem às seguintes atividades do programa Nuclear Brasileiro:

I

construção, instalação e operação de unidades industriais destinadas:

a

ao tratamento de minérios nucleares, de minérios de interesse para a energia nuclear, e de minérios que possuam elementos nucleares em coexistência e que constituam monopólio da União;

b

à fluorização e ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, ao tratamento de rejeitos radioativos, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse para a indústria nuclear;

c

à fabricação de equipamentos e componentes para usinas de geração de energia elétrica de origem nuclear;

d

à geração de energia elétrica de origem nuclear.

II

lavra de jazidas dos minérios a que se refere a letra "a", do item anterior.

Art. 1º, I, b do Decreto-Lei 1.630 /1978