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Decreto-Lei nº 1.624 de 3 de Maio de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende o prazo de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis previsto no artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Fica estendido até 31 de dezembro de 1982 o prazo fixado pelo artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e alterado pelo artigo 35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, para redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1978