Artigo unico do Decreto-Lei nº 1.622 de 19 de Agosto de 1939
Altera um dispositivo do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. único
Fica assim redigido o art. 26 do Decreto-lei número 197, de 22 de janeiro de 1938: "O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, para efeito de inatividade, entendendo-se como tal aquele em que for abonado o terço de campanha e o militar estiver em operações de guerra com deslocamento da sede de seu corpo ou unidade; ou aquele que assim for expressamente considerado pelo Governo."