Decreto-Lei 1.622 de 19 de Agosto de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , considerando que o art. 26 do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938, tem dado margem a interpretações que não condizem com a finalidade do mesmo dispositivo e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição. decreta:
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. unico
Fica assim redigido o art. 26 do Decreto-lei número 197, de 22 de janeiro de 1938:
"O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, para efeito de inatividade, entendendo-se como tal aquele em que for abonado o terço de campanha e o militar estiver em operações de guerra com deslocamento da sede de seu corpo ou unidade; ou aquele que assim for expressamente considerado pelo Governo."
GETÚLIO VARGAS Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939