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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 3º

O Plano Nacional de Estatística e o Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre serão coordenados pela Fundação IBGE, que passará a exercer, no âmbito da União, as atribuições das entidades integradas no atual Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a seguir discriminadas: 1) - a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística; 2) - a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia; 3) - o Serviço Nacional de Recenseamento; 4) - a Escala Nacional de Ciências Estatísticas; 5) - as seguintes Repartições Centrais Federais de Estatística:

a

o Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política;

b

o Serviço de Estatística Econômica e Financeira;

c

o Serviço de Estatística de Educação e Cultura;

d

o Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho;

e

o Serviço de Estática da Produção;

f

o Serviço de Estatística de Saúde;

g

a Divisão de Estatística Industrial e Comercial;

h

o Serviço de Estatística do Departamento Nacional da Produção Mineral;

i

o Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Águas e Energia.

§ 1º

No concernente às Repartições Centrais Federais enumeradas no inciso 5, caput, as atribuições transferíveis à Fundação IBGE serão aquelas, relacionadas com o Plano Nacional de Estatísticas Básicas, definido no art. 4º.

§ 2º

A transferência de atribuições das Repartições Centrais de Estatística enumeradas no inciso 5, caput, poderá ser feita por etapas, a critério da Fundação IBGE.

Art. 3º, a do Decreto-Lei 161 /1967