Artigo 3º do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Plano Nacional de Estatística e o Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre serão coordenados pela Fundação IBGE, que passará a exercer, no âmbito da União, as atribuições das entidades integradas no atual Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a seguir discriminadas: 1) - a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística; 2) - a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia; 3) - o Serviço Nacional de Recenseamento; 4) - a Escala Nacional de Ciências Estatísticas; 5) - as seguintes Repartições Centrais Federais de Estatística:
a
o Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política;
b
o Serviço de Estatística Econômica e Financeira;
c
o Serviço de Estatística de Educação e Cultura;
d
o Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho;
e
o Serviço de Estática da Produção;
f
o Serviço de Estatística de Saúde;
g
a Divisão de Estatística Industrial e Comercial;
h
o Serviço de Estatística do Departamento Nacional da Produção Mineral;
i
o Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Águas e Energia.
§ 1º
No concernente às Repartições Centrais Federais enumeradas no inciso 5, caput, as atribuições transferíveis à Fundação IBGE serão aquelas, relacionadas com o Plano Nacional de Estatísticas Básicas, definido no art. 4º.
§ 2º
A transferência de atribuições das Repartições Centrais de Estatística enumeradas no inciso 5, caput, poderá ser feita por etapas, a critério da Fundação IBGE.