Artigo 12, Alínea f do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A coordenação técnica das atividades do IBG será exercida pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas, constituída na forma indicada nos Estatutos da Fundação, incluindo:
a
o Diretor-Superintendente e os titulares dos órgãos de mais alta hierarquia do IBG;
b
representante do Instituto Brasileiro de Estatística;
c
o Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha ou seu representante;
d
o Diretor do Serviço Geográfico do Exército, ou seu representante;
e
o Subdiretor de Normas e Procedimentos do Ministério da Aeronáutica, ou seu representante;
f
representantes de órgãos especializados em geografia ou cartografia, na esfera pública ou privada, nacional e regional.
Parágrafo único
Competirá prioritàriamente à Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas pronunciar-se sôbre os programas e planos dos órgãos especializados, a serem incluídos no plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre.