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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 161 de 13 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

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Art. 12

A coordenação técnica das atividades do IBG será exercida pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas, constituída na forma indicada nos Estatutos da Fundação, incluindo:

a

o Diretor-Superintendente e os titulares dos órgãos de mais alta hierarquia do IBG;

b

representante do Instituto Brasileiro de Estatística;

c

o Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha ou seu representante;

d

o Diretor do Serviço Geográfico do Exército, ou seu representante;

e

o Subdiretor de Normas e Procedimentos do Ministério da Aeronáutica, ou seu representante;

f

representantes de órgãos especializados em geografia ou cartografia, na esfera pública ou privada, nacional e regional.

Parágrafo único

Competirá prioritàriamente à Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas pronunciar-se sôbre os programas e planos dos órgãos especializados, a serem incluídos no plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre.

Art. 12 do Decreto-Lei 161 /1967