Artigo 741, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 741
Verificada a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único
Si à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.