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Artigo 741 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 741

Verificada a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

Parágrafo único

Si à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.