Artigo 392, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 392
Em caso de condomínio, ou composse, do prédio prejudicado, qualquer dos condôminos ou compossuidores poderá intentar a ação.
Parágrafo único
O autor não poderá, entretanto, levantar a importância que aos demais interessados couber no valor da indenização ou da multa.