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Artigo 392 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 392

Em caso de condomínio, ou composse, do prédio prejudicado, qualquer dos condôminos ou compossuidores poderá intentar a ação.

Parágrafo único

O autor não poderá, entretanto, levantar a importância que aos demais interessados couber no valor da indenização ou da multa.