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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.602 de 20 de Janeiro de 1978

Prorroga, até 31 de dezembro de 1979, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.532, de 30 de março de 1977.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.