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Artigo 44, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977

Altera a legislação do imposto sobre a renda.

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Art. 44

Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:

I

o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a

serão identificados o valor original (art. 41, § 2º) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas antes do início do exercício;

b

o valor do bem será convertido para ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal da ORTN na época da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em ORTN será registrado como baixa no Razão Auxiliar;

c

a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em ORTN (letra b ) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;

d

se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, os valores, em ORTN e em cruzeiros, desse acréscimo serão adicionados, respectivamente, aos valores de baixa de que tratam as letras b e c ;

II

o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a

com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total de depreciação, amortização e exaustão até o balanço do exercício anterior;

b

a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem em ORTN no balanço do exercício anterior (nº I, b ), e o produto será o valor dos encargos em ORTN, a ser registrado no Razão Auxiliar;

c

o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em ORTN (letra b ) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício anterior;

d

se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores em ORTN e em cruzeiros dessas quotas serão adicionados aos determinados nos termos das letras b e c .

Art. 44, I, a do Decreto-Lei 1.598 /1977